No recurso, o INSS alegou que a mulher não tinha preenchido todos os requisitos para receber o benefício, acrescentando ainda que, também haveria perigo de não ser revertida a tutela (decisão proferida pelo Juiz, antes do término do processo, para conceder o benefício).
Ao decidir o caso o Tribunal decidiu que os documentos juntados no processo revelaram que a mulher tem deficiência que a incapacita para o trabalho, além de renda mensal familiar insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, concedido à mulher, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de baixa renda, que comprovem não possuir condições de se manter, seja com os próprios meios ou com recurso da família.
O Tribunal acrescentou ainda o requisito da urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a impossibilidade da autora se sustentar de outra maneira. Ele também entendeu que o risco de não poder reverter a medida, neste caso, se mostra superado, justamente pelo caráter alimentar do benefício, não havendo prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial.
FONTE:TRF1
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