Aposentadoria Especial nada mais é do que a Aposentadoria por tempo de contribuição, da qual todos os trabalhadores segurados do INSS e “que estiveram expostos a condições especiais de trabalho”, tem direito.
Tópicos
- Introdução
- Como funciona a aposentadoria especial
- É possível converter tempo especial em normal, caso eu não tenha tempo suficiente em atividade especial?
- O que é conversão?
- Posso usar essa vantagem para quais benefícios?
- Quem tem Direito a contar seu período de trabalho como atividade especial
- Evolução da regulamentação da Aposentadoria especial ao longo do tempo
- Agentes especializantes
- Profissões especiais, como funciona?
- Ainda existem “Profissões Insalubres”?
- Como comprovar meu tempo de atividade especial para aposentadoria ?
- Evolução das exigências ao longo do tempo
- PPP ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Como comprovar sem PPP e LTCAT?
- De que maneira decidem os principais tribunais nos casos de aposentadoria especial?
- Como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição depois da Reforma da Previdência?
- O que você deve fazer se parte do seu período é especial e parte é normal?
- Conclusão
Introdução
Certo, mas o que seriam essas “condições especiais” de trabalho? Bom, “condições especiais” é a expressão que a Lei de Benefícios usa para reunir em um mesmo termo as condições insalubres, perigosas e penosas de trabalho. Assim, sempre que uma pessoa trabalhou exposto à insalubridade, periculosidade e penosidade, ela terá direito a considerar seu trabalho como especial, para fins de aposentadoria especial.
Ok, mas o que é um trabalho insalubre, perigoso ou penoso? Parece complicado mas é simples, é um tipo de trabalho que de alguma forma pode prejudicar ou colocar em risco a saúde ou segurança da pessoa que o faz.
Então, é correto dizer que a aposentadoria especial é a aposentadoria por tempo de contribuição para quem trabalhou em alguma atividade que pode ter colocado em risco a sua saúde ou segurança. Ficou fácil agora, não?
Como funciona a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria por tempo de contribuição era devida à todos que trabalharam em condições especiais ao completarem 25 anos de contribuição.
No entanto, algumas condições especiais dão direito à aposentadoria com apenas 20 ou até mesmo 15 anos de exposição a condições especiais de trabalho, mas essas são a exceção mesmo. A regra normalmente são 25 anos de exposição.
Porém, a Reforma da Previdência (Reforma de 2019) dificultou a concessão desses benefícios, impondo também a necessidade de já ter certa idade, para a concessão do benefício. E aí ficou assim:
- 60 anos de idade para condições que exigem 25 anos de contribuição;
- 58 anos de idade para condições que exigem 20 anos de contribuição;
- 55 anos de idade para condições que exigem 15 anos de contribuição.
Dessa forma, desde 12/11/2019 (data em que passaram a valer as regras da reforma) passou-se a exigir, além dos 25 anos de contribuição exposto a condições especiais, também 60 anos de idade (ou 58 de idade + 20 de contribuição, ou 55 de idade + 15 de contribuição). É, complicaram um pouco.
Mas, em resumo, ou você comprova que tem 25 anos de contribuição, sob condições especiais de trabalho, antes de 12/11/2019; Ou terá que ter idade também.
É possível converter tempo especial em normal, caso eu não tenha tempo suficiente em atividade especial?

É muitíssimo comum que as pessoas trabalhem apenas durante alguns períodos expostas a condições especiais e em outros períodos, passem a trabalhar em profissões normais. E então fica na situação “nem nem” – Nem tem tempo para aposentadoria especial e nem tem tempo normal suficientes para a aposentadoria comum por tempo de contribuição.
E aí vem a dúvida: Dá pra somar atividade especial com atividade normal? Aí depende, é o que explicaremos nos próximos tópicos
O que é conversão?
Vou tentar explicar da forma mais direta possível. O homem precisava de 35 anos de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição e precisa de 25 anos para a Aposentadoria Especial. Note que se multiplicarmos 25 por 1.4 chegaremos a 35 anos (25 x 1.4 = 35). Por isso, o que você tem a fazer para transformar um período trabalhado exposto a condições especiais em um período normal é multiplicar por 1.4.
Assim, se você trabalhou por 10 anos exposto a condições insalubres ou perigosas, teria direito a computar 14 anos de contribuições normais. Restaria somar a esses 14 anos o que você tem de contribuições em atividades normais, para então atingir os 35 anos de contribuição exigidos.

Obs. Mulheres se aposentavam por tempo de contribuição com 30 anos, mas não há diferença para elas em relação à aposentadoria especial, ou seja, também se aposentam com 25 anos de exposição. Por isso, para transformar os 25 anos em 30 anos, é necessário multiplicar por 1,2 ( e não por 1,4, como no caso dos homens) e, por isso, o fator de conversão das mulheres é 1.2.
Não precisa entender esses índices e conversões, pois isso, na verdade, serve apenas para fazer que o tempo de contribuição em atividade especial conte como se fosse um “tempo maior” de contribuição, caso ele seja convertido para tempo de contribuição em atividade normal. E que traz alguma “vantagem” na hora de se aposentar.
Porém, esse “direito de conversão” foi afetado pela Reforma da Previdência.
Sendo que, até 12/11/2019 era possível converter atividade especial em atividade normal. E a Reforma da Previdência, promulgada em 13/11/2019 impediu a conversão. Portanto, o tempo que você tiver trabalhado exposto a condições especiais até a data da Reforma pode ser convertido, mas qualquer período trabalhado, após a reforma, não pode mais.
Isso parece muitíssimo injusto, mas é assim mesmo.
Posso usar essa vantagem para quais benefícios?
Há decisões nas quais a Justiça permitia o uso do plus resultante da conversão dos períodos especiais em normais para a concessão de outros benefícios, além da aposentadoria por tempo de contribuição.
É assim que esses períodos convertidos eram utilizados para completar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria por idade e até mesmo para a revisão do cálculo da aposentadoria por idade.
No entanto, há algum tempo, a Jurisprudência se fixou em sentido contrário, ou seja, de que não é possível usar o plus de conversão para a concessão ou majoração do valor de outros benefícios, mas apenas da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, por mais que discordemos, essa é a posição da Justiça.
Quem tem direito a contar seu período de trabalho como atividade especial?
Já vimos que todos os que trabalharam expostos a condições especiais tem direito a computar o período como especial, e que são condições especiais aquelas que expõem o segurado à periculosidade, insalubridade e penosidade.
Resta entender o que pode ser tido como insalubre, perigoso ou penoso, ou seja, como você pode saber se realmente esteve exposto à condições especiais?
Começo esclarecendo que há duas formas de se classificar um determinado período trabalhado como especial.
- A primeira seria verificando se a profissão está elencada em regulamento como especial;
- A segunda seria verificar se o agente insalubre ou perigoso, ao qual se trabalhou exposto, está previsto em regulamento. (CLIQUE AQUI para ver a lista completa dos agentes insalubres e perigosos).
E agora você deve estar se perguntando: “Mas que raios de Regulamentos são esses?” – não é verdade? Calma, tudo ficará bem claro para você.
Evolução da regulamentação da Aposentadoria Especial ao longo do tempo

Agora vamos entrar numa parte bem chatinha do texto e, se você não gosta desses termos mais técnicos, pode pular esse trecho.
Aqui vamos te ensinar a procurar nas listas do governo, se a sua profissão e ou, os agentes aos quais esteve exposto durante o seu trabalho, contam pra aposentadoria especial. Mas, se você ainda tiver dúvidas, nos pergunte, teremos o maior prazer em te responder.
Mas antes de entrarmos nas listas do governo…
Dica de ouro!
Confie no seu instinto: se você acha que a sua profissão era perigosa, insalubre ou muito sacrificante (penosa), normalmente ela era mesmo.
Bom, a regra é: Aplica-se ao seu caso o regulamento vigente na época em que você realizou o trabalho. Veja a tabela seguinte:
- Para períodos trabalhados de 24/01/1979 à 05/03/1997. Anexo I do Decreto 83080/1979;
- Para períodos trabalhados de 24/01/1979 à 27/05/1995. Anexo II do Decreto 83080/1979;
- Para períodos de 10/4/1964 à 27/05/1995 (códigos 2) ou 05/03/1997 (códigos 1) Anexo ao Decreto 53831/1964;
- Para períodos de 06/03/1997 à 06/05/1999. Anexo IV do Decreto 2172/1997;
- Em fim, para períodos trabalhados de 07/05/1999 até hoje Anexo IV do Decreto 3048/1999.
Assim, se você trabalhou de 1985 à 1990 exposto à agente insalubre, deverá aplicar, ou o Decreto 83080/1979, ou o Decreto 53831/1964 (os dois estiveram vigentes na mesma época).
Além desses regulamentos, ainda há regulamentos do Ministério do Trabalho que, normalmente, a Justiça pega emprestados para decidir se o trabalho era ou não submetido à condições especiais, veja:
- Norma Regulamentadora número 15 – NR15, que trata de agentes insalubres;
- Norma Regulamentadora número 16 – NR16, que trata de agentes perigosos.
Caso você seja curioso e queira dar uma fuçada no emaranhado de regulamentos do governo federal sobre o tema, fique a vontade, clicando num dos links acima. Caso, porém, não queira perder muito tempo com isso, pergunte abaixo sobre se o seu trabalho pode ser enquadrado como insalubre ou perigoso. Saiba que eu terei o maior prazer em responder.
Agentes Especializantes
Como vimos acima, há uma enormidade de agentes tidos como insalubres e perigosos (centenas deles). Para acessar a lista completa peço que volte no ponto anterior e clique nos links que se referem ao período em que você trabalhou. Nesse tópico nos concentraremos nos agentes que tem gerado mais dúvidas.
Ruído
Se você trabalhou exposto a muito barulho, deve desconfiar que esteve submetido à Ruído. O ruído deve ser medido pela empresa para que possa pagar ou não o adicional de insalubridade ao trabalhador. Ocorre que a maior parte das empresas não mede e, quando chega na hora de o funcionário se aposentar, tem que pedir ao INSS que realize perícia.
A perícia deve medir o ruído na empresa. Contudo caso a empresa já tenha fechado as portas, a perícia pode ser realizada em empresa similar.
É possível que você esteja se perguntando “e qual o nível de ruído deve aparecer na prova pericial?”. Eu respondo – depende de quando você trabalhou. Veja como ficaram os limites de ruído ao longo do tempo:
- Até 05/03/1997- Superior a 80 decibéis(dB).
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – Superior a 90 decibéis(dB).
- A partir de 19/11/2003 – Superior a 85 decibéis(dB).
Assim, se você esteve exposto a ruído acima dos limites listados acima, você conseguirá enquadrar seu trabalho como especial.
Poeira
Ao longo dos anos a “poeria” vem sendo um agente que tem submetido milhões de trabalhadores à insalubridade, mas não é qualquer poeira.
Como regra, apenas as poeiras minerais vem sendo classificadas como agentes insalubres, como poeira derivada de Manganês, Cádmo e Berílio; Sílica Livre (presente na mineração e pedreiras).
Além dessas, ainda são largamente reconhecidas como insalubres pó de cimento, cal e amianto.
Há, porém, duas poeiras que não são minerais e, também, vem sendo considerada insalubre. Tratam-se das poeiras de couro e de madeira. Assim, quem trabalha na serragem e lixamento da madeira e no beneficiamento de couro tem direito à enquadrar seu trabalho como insalubre.
Radiação ionizante
É utilizada em atividades ligadas à Saúde Pública, como por exemplo, radioterapia para tratamento de câncer, ou radiografias para auxílio no diagnóstico de problemas médicos. Assim, quem está sujeito à esse agente insalubre, normalmente, são médicos radiologistas; técnicos de raio X, ou seus auxiliares e alguns cirurgiões dentistas.
A radiação não ionizantes, normalmente, não tem sido aceita como agente insalubre. São radiações não ionizantes as ondas de rádio e TV.
Há, porém, uma radiação não ionizante que deve ser tida como insalubre, trata-se da Radiação Solar. Sim, isso mesmo, aquele que trabalha exposto à Radiação Solar tem direito a computar o período trabalhado como insalubre. Isso se deve ao fato de a Radiação Solar ter sido considerada como um dos cancerígenos humanos.
Agentes Cancerígenos

Aqui continuamos o assunto dos cancerígenos humanos. Esse tema é muito interessante, já que muitas pessoas trabalham expostas a agentes cancerígenos, sem saber muito bem disso.
Há uma determinação no Decreto que regulamenta a Lei de Benefícios no sentido de que, se você trabalha exposto à agente cancerígeno, mesmo que te forneçam equipamento de proteção (EPI), você terá direito.
O decreto diz assim: “A presença no ambiente de trabalho, de agentes cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.
Mas, quais seriam esses agentes cancerígenos? Recomendo que você dê uma boa olhada na lista completa, para entender se já trabalhou exposto a algum deles. Aqui vou me limitar a indicar os que entendo que afetem mais pessoas. São eles:
- Cloreto de Vinila. Talvez você nunca tenha ouvido falar, mas o cloreto de vinila é o composto utilizado para produção de PVC. PVC é a sigla usada para identificar o polímero de adição policloreto de vinila. O que importa aqui é que milhares de pessoas trabalham na produção de PVC, desde canos de esgoto, à sacos e sacolas plásticas e estão expostos à esse composto;
- Gaseificação de carvão e fuligem, aos quais estão expostos, de regra os churrasqueiros;
- Material particulado na poluição do ar, ao que estão expostos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, os agentes de trânsito e outros trabalhadores que tenham que permanecer durante toda a jornada nas vias mais movimentadas das cidades;
- Pintor – todos, já que foi reconhecida como cancerígena a ocupação como pintor;
- Poeira de Madeira;
- Radiação Solar.
Profissões especiais, como funciona?
Desde 1964 até 1995 houve listas de profissões tidas como especiais. Bastava que a sua profissão estivesse listada para que fosse considerada para a aposentadoria especial, ou seja, não importava a comprovação da sujeição a qualquer agente insalubre, ou perigoso.
Alguns exemplos de atividades previstas como especiais: Motorista de Caminhão, Ônibus e seus ajudantes; Médicos e enfermeiros; Ensacadores e movimentadores de carga; dentre dezenas de outros.
Obs.: Há algumas atividades bem surpreendentes. Veja:
- Lavadores, passadores de roupas;
- Telefonistas;
- Professores.
Obs.: Para conferir as listas de profissões, clique nos links abaixo:
Em 1995 uma lei revogou as listas de profissões dos Regulamentos vigentes à época. Depois dessa data só seria possível reconhecer a especialidade se fosse comprovada a exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos.
Bem como se você trabalhou nessas profissões até 1995 você tem direito adquirido a contar como especial todo o trabalho prestado até essa data.
Ainda existem “Profissões Insalubres”?

Atualmente há algumas profissões ainda tidas como atividades especiais por expressa previsão regulamentar, como, por exemplo, vigilantes, guardas, motoqueiros/motobóis e Pintores. Essas são exceções à regra, porém. A regra é que, se você pretende conseguir a aposentadoria especial terá que comprovar a efetiva exposição a alguma agente insalubre, perigoso ou penoso.
Há muitas profissões que não estão listadas em nenhum lugar como especiais, porém, que sempre vão conseguir insalubridade porque é impossível que o trabalho seja exercido sem exposição aos agentes especializantes. Repito, elas não estão em lista nenhuma, mas, na prática, sempre há exposição a algum agente insalubre ou perigoso. Vou falar rapidamente de cada uma abaixo.
Pedreiro e servente

Praticamente todos os pedreiros e serventes estão expostos a cimento e cal durante toda a jornada de trabalho diária, concorda?
Além disso, os trabalhadores em fabricação ou logística (carga e descarga) de cal e cimento estão, também, expostos ao pó desses agentes.
No entanto, cumpre mencionar que essas substâncias não estão listadas como insalubre, ou seja, não há qualquer menção a Cal e Cimento nos regulamentos. No entanto, ocorre que ambos podem ser classificados como Álcalis Cáusticos e, esses sim, estão previstos em regulamento desde 1978. Isso porque o cimento é classificado como “material irritante” e reage em contato com a pele, olhos e vias respiratório e pode acarretar sérios danos à saúde do trabalhador.
Pois bem, desse modo, a exposição a cimento e cal torna especial uma atividade e, assim, praticamente todo pedreiro e servente terão direito à aposentadoria especial.
Médicos, Veterinários, Enfermeiros, Dentistas e demais agentes de saúde humana e animal.

É praticamente impossível trabalhar com saúde, seja humana, seja animal, sem se expor a risco de contágio com microrganismos. Dessa forma, é claro que ao tratar doentes, ou ter contato com sangue que não se sabe se está contaminado, o profissional está exposto a perigo de contágio.
Por isso, e porque “microrganismos” fazem parte dos agentes insalubres listados, praticamente todo profissional da saúde terá direito à aposentadoria especial, ainda que o nome da profissão não esteja listado em regulamento.
Mecânicos

Todo mecânico tem contato com óleos minerais e graxas, concorda? E se eu dissesse que graxa e óleos minerais são elencados como especializantes? Isso, já entendeu – todo mecânico terá direito à aposentadoria especial, mesmo que a profissão não esteja listada.
Lavradores e demais trabalhadores expostos à radiação solar

A profissão não está listada em regulamento, porém, a exposição a radiação solar foi listada como cancerígena e, portanto, se é evidente que todo lavrador trabalha exposto à radiação solar, também é evidente que todo lavrador deve ter direito à aposentadoria especial, certo?
Trabalhadores em serrarias

Os trabalhadores em serraria estão expostos à poeira de madeira. Se é assim, resta saber se a poeira de madeira é especializante. Semelhantemente como vimos acima, a poeira de madeira é especializante por ter sido reconhecida como cancerígena. Assim, praticamente todo trabalhador de serraria terá direito à aposentadoria especial.
Trabalhadores em pedreiras

Os trabalhadores de pedreira estão expostos a alguns agentes e é praticamente impossível que não seja reconhecido seu direito. pois sua atividade envolve:
- Perigo de explosão;
- Ruído muito alto;
- Pó de sílica no ar (o pó que sai das pedras).
Assim, normalmente o INSS reconhece direito à aposentadoria especial a trabalhadores em pedreiras.
Trabalhadores em Frigorífico

Os microrganismos (vírus e bactérias) que podem fazer mal à saúde podem estar presentes no sangue de animais abatidos. Considerando isso e levando em conta que o trabalhador de frigorífico tem contato com sangue animal durante sua jornada normal de trabalho, assim é evidente que teremos que concluir que eles terão direito a aposentadoria especial.
Trabalhadores em exposição ao calor

A exposição contínua a altas temperaturas pode gerar uma série de problemas à saúde do trabalhador. Por esse motivo, portanto, atividades desenvolvidas por cozinheiros, churrasqueiros, padeiros, confeiteiros e outros trabalhadores expostos ao agente físico ‘calor’, devem ser consideradas como atividades especiais para fins de aposentadoria do INSS.
Nesse sentido, a NR15 estabelece que os níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliar a exposição ao calor) são considerados insalubres. Além disso, somente um laudo pericial no local de trabalho (ou em ambiente similar), através de medições, poderá comprovar se o nível de calor é maior que o permitido em lei.
Trabalhadores em granjas de frango

Trabalhadores em cama de frango estão em constante risco de contágio, principalmente com doenças respiratórias. Por isso, tem sido considerado insalubre o trabalho em granja de frango e os trabalhadores nesses locais tem direito à aposentadoria especial. (CLIQUE AQUI para saber mais sobre profissões listadas como insalubres ou perigosas).
Como comprovar meu tempo de atividade especial para aposentadoria?

Portanto antes de começarmos a listar quais os documentos que o INSS exige, quero deixar claro aqui que qualquer meio de prova pode ser considerado pela Justiça e que, se é verdade que ao apresentar os documentos que a lei cita aumenta as chances de convencer o juiz, também é verdade que, se você não tiver os documentos não precisa se desesperar – dá para usar a criatividade para comprovar que você trabalhou exposto a algum agente insalubre e perigoso. Vamos ver com mais detalhes abaixo.
Evolução das exigências ao longo do tempo
Veja o resumo dos documentos exigidos pelo INSS ao longo do tempo:
- Até 5.3.1997 – qualquer meio de prova. Há duas exceções: ruído e calor (nesses casos precisaremos pedir perícia judicial);
Obs.: nessa época já existia alguns formulários que a empresa fornecia para seus empregados. Não havia nada que obrigada a apresentação ao INSS, mas esses formulários já existiam. Os nomes, caso você tenha curiosidade, eram o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Saber o nome desses documentos não é importante, não se preocupe.
- A partir de 6.3.1997, aqui passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários e, mais que isso, passou a ser importante que estivessem embasados em laudo emitido por médico ou engenheiro do trabalho;
- A partir de 1.1.2004, passou o INSS a exigir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Aqui um comentário, é verdade que o PPP é um documento chato de conseguir, mas ao menos agora há um documento que, em tese, o INSS pode aceitar como prova, portanto as coisas eram mais incertas ainda. Em outras palavras, o funcionário do INSS não sabia muito bem como avaliar se havia ou não exposição a algum agente insalubre ou perigoso e acabava por negar o direito por medo de conceder o benefício sem nenhum embasamento em documento.
Desde a criação do PPP, o funcionário responsável pelo PPP sabe o que analisar e, se encontrar no formulário as informações que procura, concederá o benefício. Assim, tendo em vista que o INSS exige o PPP desde 2004, não falaremos aqui dos demais formulários, tudo bem?
PPP ou Perfil Profissiográfico Previdenciário

Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário que pode ser acessado pelo site do INSS (CLIQUE AQUI para baixar). Ele deve ser preenchido pela empresa empregadora e fornecido a seus funcionários para comprovação de que esteve exposto a algum agente especializante (insalubre ou perigoso), ou que trabalhou em alguma profissão listada como especial em regulamento. Sem o PPP o INSS não poderá reconhecer seu benefício.
LTCAT ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
A lei não obriga a empresa a fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) aos funcionários, por isso, o INSS tem deixado de exigir que o segurado (você) apresente esse documento. Ocorre que o INSS pode fiscalizar a empresa para entender se o PPP que você forneceu realmente foi embasado em um LTCAT assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Assim, apesar de ser um documento importante, esse documento não deve ser exigido de você pelo INSS.
De que forma comprovar sem PPP e LTCAT?
O INSS está submetido aos regulamentos do governo. Assim, se você não conseguir o PPP, ou se o PPP não estiver correto, o INSS vai negar seu direito. O que fazer, então?
Uma vez que o INSS negue seu direito porque o PPP não existe ou porque está errado, restará a você entrar com ação na Justiça e pedir nessa ação que o Juiz nomeie um engenheiro do trabalho para analisar o seu caso. Esse engenheiro analisará seus documentos, se possível irá até o local do trabalho (ou a um local similar, quando o local de trabalho já não exista mais) e dirá ao juiz se você estava ou não exposto a agentes especializantes (insalubres ou perigosos).
Para fazer isso você poderia ir ao Juizado Especial Federal, sem um advogado. Eu não oriento que faça isso, já que se fizer algo errado, não haverá como corrigir depois e seu direito estará negado em definitivo (o barato pode sair caro).
De que maneira decidem os principais tribunais nos casos de aposentadoria especial?

Surpreendentemente os tribunais vem decidindo os casos problemáticos às centenas e acaba formando alguns consensos. Nesse tópico não falarei sobre pontos ainda polêmicos, mas apenas de alguns nos quais já há bastante concordância:
- PPP é a prova principal e, se você tem um PPP preenchido da forma correta, não precisará apresentar mais nada;
- Sem PPP (porque a empresa faliu, ou porque a empresa se recusa a te fornecer, etc) é possível comprovar a insalubridade em Juízo. Nesse caso o Juiz determinará que um engenheiro do trabalho vá até a empresa que você trabalhava e faça um relatório;
- Se a empresa faliu, você poderá indicar um local em que um trabalho similar ao seu ainda seja prestado, pois nesse caso o Juiz vai determinar que a perícia seja feita por similaridade;
- Se o PPP traz informações que você diz serem falsas (se a empresa mentiu no PPP), a prova pericial deverá ser realizada para comprovar;
- Os formulários anteriores à existência do PPP (DSS-8030; DIRBEN 80-30 e SB-40) pois só podem ser utilizados para períodos anteriores à 01/01/2004. A partir dessa data, só o PPP é aceito.
Dano moral contra a empresa que não fornece PPP ou que fornece PPP com informação falsa
A Justiça do Trabalho reconheceu em alguns casos que houve dano moral no fornecimento de PPP com informações falsas. Imagine, por exemplo, que no seu PPP esteja anotado que a empresa sempre lhe forneceu PPP, mas isso é falso. Portanto nesses casos a Justiça do Trabalho tem condenado o empregador a indenizar os danos causados ao funcionário.
O que mudou na aposentadoria por tempo de contribuição depois da Reforma da Previdência?

Esse texto fala sempre em aposentadoria especial. Portanto ocorre que a maior parte das pessoas não trabalha apenas em atividades especiais. As pessoas trabalham em atividades especiais e em atividades normais. É impossível transformar tempo de atividade normal em especial para requerer a aposentadoria especial; mas é possível requerer a conversão do tempo especial em normal para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a conversão sempre se dá transformando um período de atividade especial (insalubre ou perigosa) em um período de atividade normal. Entretanto essa transformação pode ser feita para qualquer benefício, dentre eles, é lógico, também para a aposentadoria por tempo de contribuição. Falamos mais sobre a conversão de atividade especial em normal no tópico acima desse texto, mas aqui vamos nos concentrar na conversão para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobretudo relembro, também, que a Reforma da Previdência proibiu a conversão e que poderemos fazer a conversão apenas dos períodos trabalhados até 12/11/2019 (depois disso não poderemos converter mais).
Assim, digamos que você não tenha todo o período necessário para a concessão da aposentadoria especial (25 anos como especial), mas que tenha um pouco de tempo trabalhado com insalubridade ou periculosidade, o que fazer? Em outras palavras…
O que você deve fazer se parte do seu período é especial e parte é normal?
Vou te explicar certinho!
Primeiro – Fixe essa data – 12/11/2019 (é a data da Reforma da Previdência).
Dessa forma se você completou todo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da Reforma (35 anos para homens e 30 para mulheres) terá direito à aposentadoria e ponto final. Caso, porém, você não tenha contribuído por esse período na data da Reforma, teremos que descobrir em que regra de transição você caiu.
Segundo – para saber qual a regra de transição será melhor para você, precisaremos saber quanto tempo de contribuição você tinha na data da Reforma (12/11/2019);
Obs.: Para computar o tempo de contribuição total, você precisa somar todos os seus períodos especiais e transformá-los em normais, somando o plus ao tempo total, portanto imagine que você tenha 20 anos de atividade normal e 10 anos de atividade especial. Para somar esses dois períodos, precisará transformar os 10 anos em atividade normal. Lembro que para converter o tempo especial em normal, você precisa multiplicar por 1.2 para mulheres ou 1.4 para homens. Assim, você não tem mais 10 anos e sim 12 (para mulheres) ou 14 (para homens).
Assim, a conta que você fará é a seguinte:
Tempo total = 20 + (10 x 1.4) > Resultado 34 anos de contribuição se homem;
Tempo total = 20 + (10 x 1.2) > Resultado 32 anos de contribuição se mulher.
Não é complicado! Apenas transformamos em normal a atividade especial e somamos com o que já tinha de contribuição normal.
Terceiro – Veja as regras para aposentadoria e faça as contas.

Se quiser saber em detalhes CLIQUE AQUI.
Regra da idade mínima
Nessa regra, você continua com o mesmo período mínimo de contribuição (35 anos homens ou 30 anos de contribuição para mulheres). Porém, a Reforma impõe idade mínima (56 anos para mulheres e 61 anos para homens);
- Essa idade sobe 6 meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Regra dos dois anos
Se faltava apenas dois anos você vai ter que pagar um pedágio de 50%;
Se acaso faltasse 10 meses, você terá que contribuir pelo tempo normal (35 anos para homens e 30 para mulheres) mais 50% dos 10 meses, no caso 5 meses. Assim, você teria que contribuir por 35 anos e 5 meses se homem; ou por 30 anos e 5 meses se mulher.
Regra de pontos
A soma da sua idade com seu tempo de contribuição deve atingir 86 (mulher) ou 96 (homem);
Esses pontos vão subindo 1 ponto todo ano até atingir 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
Regra da carência de 100%
Essa é a pior regra. Entenda;
Caso falte mais de 2 anos para a aposentadoria na data da Reforma (12/11/2019), portanto você terá que recolher em dobro e ainda ter idade mínima (57 se mulher, ou 60 se homem). Assim, digamos que na data da reforma faltasse 5 anos para sua aposentadoria e que você já estivesse com 45 anos. Você teria que contribuir por mais 5 anos para chegar ao tempo normal e por mais 5 anos para pagar a carência. Você estaria com 55 anos de idade e, ainda assim, teria que esperar até os 57 anos, se mulher ou 60 se homem.
Obs.: Aposentadoria por idade. Se você não terá tempo de contribuição aplicando as regras anteriores, não se desespere. Há, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição reduzido pela idade (ou só aposentadoria por idade), para o que se exigirá apenas 15 anos de contribuição e 65 anos de idade (homens) ou 62 anos de idade (mulheres).
Em resumo, você descobrirá quanto tempo tem, após a conversão da atividade especial em normal e, em seguida, descobrirá qual a melhor regra de transição para você.
Perguntas e Respostas
Como é feito o cálculo da Aposentadoria Especial?
O cálculo da aposentadoria especial é baseado em duas regras principais:
- Ter completado 60 anos de idade e 25 anos de contribuição exposto a condições insalubres; ou
- Completar 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição a essas condições especiais de trabalho.
Em ambos os casos, o valor do benefício será de 100% da média dos salários-de-contribuição desde julho/1994 multiplicada pela alíquota de 60% + 2% por ano que extravasar os 20 anos de contribuição.
Antes da Reforma da Previdência, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sempre seria de 100%.
Qual o valor da aposentadoria especial?
O valor da aposentadoria especial é calculado com base na média dos salários de contribuição do trabalhador desde julho de 1994, multiplicada pela alíquota de 60% mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição.
Em outras palavras, a alíquota inicial é de 60%, e essa alíquota aumenta 2% a cada ano que o trabalhador excede os 20 anos de contribuição.
Além disso, é importante ressaltar que o valor da aposentadoria especial não pode ser inferior ao salário mínimo vigente nem superior ao teto do INSS.
Qual o teto da Aposentadoria Especial?
O teto da aposentadoria especial segue o mesmo limite do teto do INSS, que é de R$ 7.087,22, em 2023. Isso significa que o valor máximo que um beneficiário pode receber de aposentadoria especial é esse valor, mesmo que a média dos salários-de-contribuição seja superior a ele.
Como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência?
Em princípio, antes da Reforma da Previdência, não era exigido idade mínima para a aposentadoria especial. Assim, a aposentadoria especial era concedida aos segurados que trabalhavam expostos a agentes insalubres, perigosos ou penosos.
Desse modo, para ter direito à aposentadoria especial, bastava o segurado comprovar que trabalhou sob exposição de agentes nocivos à saúde, em regra, por 25 anos.
Além disso, a forma de cálculo da aposentadoria era mais benéfica ao segurado. Isso porque, o valor do benefício era equivalente a 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem a aplicação do fator previdenciário.
No entanto, após novembro de 2019, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima ou pontos. Além disso, não é mais possível somar os períodos especiais com períodos comuns para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão
Concluo esse texto apontando que a aposentadoria por tempo especial não deixou de existir, mas apenas passou a exigir-se idade mínima. Além disso, para os períodos trabalhados anteriormente à Reforma (12/11/2019) é possível fazer a conversão da atividade normal em especial, para fim da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade.
Por fim, destaco que o INSS exige que você apresente o PPP para comprovar a atividade especial, mas que, na Justiça você conseguirá comprovar por meio de prova pericial.
Espero ter colaborado para você entender melhor seu direito. Por fim caso queira fazer alguma pergunta, porém, terei o maior prazer em respondê-la, basta clicar abaixo e me contar sua dúvida. Obrigado.
Um comentário
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